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24 de Abril de 2024

Não incide Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, decide STF

Quem pagou imposto nos últimos 5 anos tem direito a restituição.

Publicado por Armando Zanin Neto
há 2 anos

Em 03 de junho de 2022 ficou decidido, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que não deve ocorrer incidência de IR (Imposto de Renda) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia. É de entendimento da jurisprudência e da doutrina jurídica, ao analisar o artigo 153, inciso III da Constituição Federal que, para incidir o tributo, existe a necessidade de existência de acréscimo patrimonial, o que não acorre com verbas alimentares, visto que não se confiram como renda e nem proventos, mas sim valores retirados do montante recebido pelo alimentante (pagador). Veja as palavras do Ministro Relator Dias Toffoli:

“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”

A discussão se deu por conta de uma ADI (Ação Direta e Inconstitucionalidade) ajuizada pela IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) questionando os dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99.

Imposto de Renda sobre pensão alimentícia gera bitributação?

Para o ministro relator, a incidência de Imposto de Renda sobre valores de alimentos ou pensão alimentícia acarreta bitributação, ou seja, dois pagamentos de tributo por ocorrência de um mesmo fato.

“Afora isso, é certo que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem camuflado e sem justificação legítima, violando, assim, o texto constitucional. Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda. Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante. Essa situação não ocorre com outros contribuintes.”

Um dos questionamentos que geraram discussão na hora de decidir sobre o caso foi a respeito da dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia. Mas predominou o entendimento que o beneficiário de tal medida é o alimentante e a incidência de IR sobre a verba alimentícia seria privilegiar o mais forte da relação, que possui maiores condições financeiras.

“Diversas deduções admitidas na lei, tal como essa, consistem em verdadeiros benefícios fiscais. E muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza. Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.”

E o ministro ainda acrescenta:

“[...]não cabe ao legislador, visando a compensar esse benefício fiscal concedido, tributar com o imposto de renda os valores decorrentes do direito de família percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia [...]”

Pagou Imposto de Renda sobre pensão alimentícia nos últimos 5 anos? Esse valor pode ser restituído!

Diversas pessoas estão conseguindo, na justiça, a restituição dos valores de Imposto de Renda pagos sobre pensão alimentícia dos últimos 5 anos, que devem ser devolvidos pela Receita Federal do Brasil.

Se você quer o seu dinheiro de volta busque a ajuda de advogados especializados no assunto. Só assim será possível tentar obter a restituição do valor pago indevidamente no Imposto de Renda.


Por Armando Zanin Neto, OAB/SP 223.055

Por Andressa Francisconi, OAB/SP 476.848

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